STJAgInt no AREsp 3.133.642
Reconsideração: presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Presidência
- Contrato de prestação de serviços de telemetria
- Código de defesa do consumidor
- Inaplicabilidade
- Teoria finalista mitigada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL SE TERIA DESINCUMBIDO A PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EFETIVO DANO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. Na espécie, a Corte de origem apontou que a recorrente adquiriu o produto com a finalidade de "fomento de sua atividade de transporte rodoviário de carga, prevista na cláusula segunda de seu contrato social", de forma a entender que inexistem, nos autos, elementos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. Assim, ausente prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, é inaplicável o CDC.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica contratante; ausente essa demonstração, mantém-se a conclusão de relação empresarial e a inaplicabilidade do diploma consumerista.
4. A pretensão de aplicar o CDC e inverter o ônus da prova, bem como de afastar a cláusula penal por alegado inadimplemento técnico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.