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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020938-62.2023.5.04.0005

Parcelas reconhecidas em ação judicial pretérita

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ressalte-se, de início, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CORSAN), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à Fundação CORSAN, gerando prejuízo ao trabalhador, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. É incontroverso que foram deferidas, nas demandas judiciais de nºs 0048200-80.2008.5.04.0241 e 0001314-19.2012.5.04.0003, ajuizadas anteriormente pelo reclamante, parcelas de natureza salarial que não integraram a sua contribuição no decorrer da relação de emprego. O art. 457 da CLT dispõe sobre as parcelas de natureza salariais que integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de modo que a sua inobservância gera dano ao patrimônio jurídico de empregado passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da Fundação CORSAN. Para tanto, deve-se observar a diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema nº 995), fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. Por derradeiro, cumpre assinalar que, justamente por se tratar de pretensão de natureza indenizatória, voltada à recomposição dos prejuízos suportados pelo ex-empregado em razão da ausência de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se revela aplicável, como óbice ao deferimento do pedido, a exigência de paridade contributiva invocada pela recorrente. Isso porque a condenação não se destina à constituição ou ao aporte direto de contribuições ao plano de previdência complementar, mas à reparação do dano decorrente de conduta ilícita da empregadora, substituindo, em pecúnia, a diferença não adimplida pela entidade previdenciária patrocinada, razão pela qual prescinde de contribuição correspondente por parte do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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