STJREsp 2.117.090
Exibição de documentos: autos de procedimento arbitral
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Exibição de documentos
- Autos de procedimento arbitral
- Honorários advocatícios contratuais
- Ex-patrono
- Alegada necessidade de ação autônoma pelo procedimento comum
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTOS DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EX-PATRONO. ALEGADA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 381, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO PARA PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS APTOS A JUSTIFICAR OU EVITAR FUTURA DEMANDA. SENTENÇA QUE RECONHECERA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ACÓRDÃO QUE REMETEU A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO HONORÁRIO À VIA PRÓPRIA. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE ARBITRAL. PROTEÇÃO QUE NÃO SE LIMITA, EM ABSTRATO, AOS SIGNATÁRIOS, MAS QUE FOI RELATIVIZADA NO CASO COM BASE EM EXCEÇÕES CONTRATUAIS, ORDEM JUDICIAL E SEGREDO DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido assentou que a produção antecipada de provas foi manejada para permitir ao escritório de advocacia o prévio conhecimento de fatos relacionados à eventual cobrança de honorários contratuais de êxito, hipótese enquadrada no art. 381, III, do CPC.
3. A sentença reconheceu que o ajuizamento da ação indicaria ausência de atuação do escritório no procedimento arbitral; o acórdão, porém, reformou essa conclusão, ao fundamento de que a efetiva participação do escritório e o direito aos honorários devem ser examinados em eventual ação de cobrança, não na ação probatória.
4. Tese da recorrente firmada na cessação do mandato, na ausência de participação do recorrido na arbitragem e na inexistência de documento comum, sem menção à quebra de confiança no advogado.
5. A confidencialidade arbitral não deve ser tratada, em abstrato, como cláusula de eficácia exclusivamente restrita aos signatários, pois pode proteger a esfera jurídica dos demais participantes do procedimento e a legítima expectativa de sigilo. No caso concreto, porém, o Tribunal de origem assentou a existência de exceções contratuais à confidencialidade, a possibilidade de exibição por ordem judicial e a preservação do sigilo por segredo de justiça.
6. A revisão da conclusão de que os documentos possuem interesse comum exigiria reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso, atraindo a Súmula 7/STJ. A revisão do alcance da cláusula de confidencialidade demandaria interpretação contratual, atraindo a Súmula 5/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.