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Jurisprudências

TSTAIRR 0000387-48.2023.5.22.0106

Administração pública: munícipio de floriano

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNÍCIPIO DE FLORIANO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso presente, o Município de Floriano, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “Legitimidade ativa – responsabilidade subsidiária” transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, a qual não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia; e, por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios”, transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão destes autos. O processamento do recurso de revista, nos tópicos, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de admissibilidade regional. Não divisada a transcendência, em quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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