STJAgRg no AREsp 2.771.722
Estupro de vulnerável: não incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Estupro de vulnerável
- Não incidência da súmula n. 7/STJ
- Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes
- Posterior retratação da ofendida dissociada das demais provas
- Condenação para além da dúvida razoável
- Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. POSTERIOR RETRATAÇÃO DA OFENDIDA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7. Importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem.
2. A Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.
3. A denúncia narra que o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra a agredida, neta de sua companheira, à época dos fatos, com apenas 10 anos de idade. A sentença a estabeleceu a pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, em desfavor do réu, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A Corte estadual reformou a sentença, para absolver o denunciado, razão pela qual o Ministério Público estadual se insurgiu.
4. Os fragmentos de estudos psicossociais se mostram relevantes para a melhor compreensão da dinâmica fática submetida ao crivo do Tribunal local. Conforme externei no julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é a menção: "fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da "síndrome do segredo", que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado".
5. É compreensível a retratação da vítima como parte do ciclo da violência, notadamente porque está dissociada das demais provas dos autos. Em crimes sexuais, a posterior retratação da vítima não enseja a absolvição quando a declaração estiver dissociada das demais provas dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.969.832/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJe de 13/10/2025.
6. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Por isso, em delitos sexuais, praticados na clandestinidade, a palavra da agredida tem maior valor de prova. Todavia, sua retratação deve ser analisada com cautela, pois pode haver sido motivada pelo ciclo de violência capitaneado pelo familiar agressor. Embora as testemunhas - padrasto, avó e mãe - não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual.
7. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados na sentença, a vítima, durante a instrução, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos. A despeito de sua retratação, a versão inicial sobre os fatos, obtida em depoimento especial, foi confirmada, em juízo, pelas testemunhas (padrasto, avó e mãe da ofendida), e o laudo pericial comprovou que a menor manteve relação sexual não consentida à época dos fatos.
8. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo pericial -, assume especial relevância. Precedentes.
9. Superado o exame da autoria e da materialidade e restabelecida a condenação, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as demais questões trazidas na apelação do réu.
10. Agravo regimental provido a fim de condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos demais pedidos trazidos na apelação da defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).