STJEDcl no AgInt no AREsp 2.984.424
Cumprimento de sentença: execução individual de título judicial formado em ação coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Execução individual de título judicial formado em ação coletiva
- Servidor público federal
- Vantagens dos arts. 62 e 193 da lei n. 8.112/90
- Reajuste de 3,17%
- Amortização de pagamentos administrativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente, a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura fático-probatória estabelecida pela instância de origem - fato que, por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ -, independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua pretensão.
3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.