TSTAg-AIRR 320-88.2014.5.19.0007
Indenização por dano moral coletivo: desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por dano moral coletivo
- Desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho
- Ausência de julgamento extra petita
- Não reconhecimento
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO DO MPT PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "indenização por dano moral coletivo", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. A decisão referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e reiterado descumprimento da legislação trabalhista, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . II . Considerando a descrição contida no acórdão regional, de que houve o descumprimento da legislação trabalhista, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o ato repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade . III. Ademais, não há falar em condenação extra petita , pois "pede o autor a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da responsabilidade das rés pelos atos lesivos à coletividade dos trabalhadores, o que atrai a aplicação do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão gerada pela conduta ilegal das rés e o seu poder econômico, requer o autor que a indenização seja arbitrada em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de efetivamente reparar os danos morais difusos e coletivos provocados ", portanto, houve pedido do MPT de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral