TSTAIRR 1001354-53.2022.5.02.0014
Reclamante: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prejuízos causados à postalis
- Contribuições extraordinárias de natureza previdenciária
- Indenização por danos morais fundada em suposta má administração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUÍZOS CAUSADOS À POSTALIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO. TEMA 24 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controversa a respeito do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados à Postalis, em razão de alegada gestão fraudulenta, que teria resultado na instituição de plano de equacionamento custeado pelos empregados. O TRT reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a controvérsia exige análise do regulamento do plano de previdência complementar e de fatos ligados à sua execução, sem relação direta com o contrato de trabalho. A Sexta Turma adota o entendimento de que, ainda que a demanda envolva contribuições extraordinárias e não complementação de aposentadoria, aplica-se a tese fixada pelo STF no RE 583050, segundo a qual compete à Justiça comum julgar ações propostas contra entidades privadas de previdência complementar Frisa-se, ainda, que a controvérsia veiculada nos presentes autos guarda plena correspondência com as questões delimitadas no IncJulgRREmbRep-1000648- 06.2020.5.02.0252, Tema 24 da Tabela de IRR, publicado em 4/5/2026: “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. Neste contexto, a decisão do Regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator