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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.946

Organização criminosa: associação para o tráfico transnacional de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Associação para o tráfico transnacional de drogas
  • Medida cautelar
  • Necessidade
  • Adequação
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A aplicação de qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, demanda a análise, pela autoridade judiciária, de sua necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do CPP, bem como se é proporcional à constrição resultante de eventual condenação.

2. No caso dos autos, pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP. Com efeito, após reforçar a necessidade de desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso, conforme descrito na decisão que decretou a preventiva e aludida na decisão ora objurgada, o Juiz Federal - justamente por entender " ser imprescindível que a existência de contemporaneidade seja verificada individualmente, diante de elementos concretos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva e a necessidade atual de garantia da ordem pública em relação à atuação de cada um dos agentes" - entendeu "como ausente tal requisito", pois "a própria decisão impugnada apontou que os fatos atribuídos a Marco Antonio Bruno Da Silva se referem a duas viagens como passageiro da aeronave PR-WYW, ambas ocorridas no ano de 2020, além de ter figurado como Diretor da empresa Jet Class Aviation S. A".

3. A decisão entendeu que, "considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agente, mostra-se imprescindível a imposição de medidas que reduzam o risco de reiteração delitiva e de rearticulação do investigado com os demais integrantes da associação criminosa, garantindo a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal".

4. Embora se mostrem idôneas as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição, forçoso concluir que, em juízo de proporcionalidade, revela-se demasiadamente gravosa a manutenção de todas as medidas cautelares, notadamente, as que impedem o exercício da profissão.

5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, o afastamento das medidas cautelares de monitoramento e de suspensão da atividade profissional, visto que o agravante é piloto de avião e não há como receber proposta de emprego ou de fazer voos com a sua licença na ANAC suspensa.

6. Os elementos dos autos indicam que a fiança foi mantida após a ponderação da "natureza da infração, nas condições pessoais do acusado, nas circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como na importância provável das custas processo, até final julgamento", ocasião em que a Corte a quo mencionou que "o valor da fiança estipulado ao requerente teve por base as decisões proferidas pelo E. TRF4 nos HC 50441716520244040000 e 50442279820244040000 referentes a dois outros investigados na mesma operação policial", documentos esses dos quais a defesa não se desincumbiu de colacionar ao autos. Da mesma forma que não juntou, segundo o acórdão impugnado, "documentação hábil a respaldar o pleito, na medida em que o paciente não logrou êxito em demonstrar qualquer contratação para os serviços de pilotagem o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido", no que tange ao pedido de afastamento da suspensão da atividade profissional.

7. Decisão reconsiderada para dar parcial provimento ao recurso para afastar as medidas cautelares impostas ao agravante, mantendo apenas as seguintes: a) fiança de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ; b) proibição de contato, pessoalmente ou por interposta pessoa, por qualquer meio, com os demais investigados; c) entrega ou recolhimento do passaporte; e d) proibição de voos internacionais, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade a partir de fatos novos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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