STJAgInt no AREsp 2.703.884
Conversão do depósito judicial em renda da exequente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Conversão do depósito judicial em renda da exequente
- Impossibilidade
- Existência de controvérsia sobre o crédito
- Questão atrelada ao reexame do acervo fático-probatório dos autos
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à possibilidade ou não de levantamento de depósitos judiciais, ou seja, se a União faz jus, neste momento processual, à conversão em renda - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos d o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.