STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.780
Desistência de ação decorrente de acordo homologado em outro feito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desistência de ação decorrente de acordo homologado em outro feito
- Nulidade de algibeira
- Preclusão
- Omissão e erro sobre premissa fática
- Vícios não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. OMISSÃO E ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
2. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelo insurgente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.