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Jurisprudências

STFRcl 82.937 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: alegada ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 58 E 59, E ADI 5.867 E 6.021. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, todas de relatoria do Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato reclamado não destoa do quanto decidido por este TRIBUNAL nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021, no sentido de que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” e, igualmente, de que “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.

4. Assentada a exatidão dos cálculos da liquidação trabalhista pelo Juízo reclamado, impossível a sua revisão por meio da Reclamação, tendo em vista que esta CORTE já firmou entendimento no sentido de ser inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório (RCL 44.550 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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