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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.134.811

Homicídio qualificado: inaplicável para desconstituir veredicto condenatório já transitado em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pretensão que exige revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dosimetria da pena

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ (PRONÚNCIA). INAPLICÁVEL PARA DESCONSTITUIR VEREDICTO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impetração buscou aplicar entendimento repetitivo atinente à pronúncia (Tema 1.260/STJ) para desconstituir acórdão de revisão criminal e veredicto condenatório do Tribunal do Júri, providência incompatível com a natureza rescisória estrita do art. 621 do CPP e que exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedente: AgRg no HC n. 1.052.756/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2025.

2. O acórdão revisional registrou a existência de suporte probatório judicializado mínimo - declarações judiciais de testemunha, depoimentos de policiais militares colhidos em audiência e prova material/pericial evidenciando a dinâmica da execução com 14 disparos de arma de fogo -, afastando a tese de veredicto fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos sem confirmação em juízo.

3. A invocação do Tema Repetitivo 1.260/STJ, formulado para o juízo de pronúncia, não projeta efeito automático para invalidar condenação do Júri já reapreciada em apelação, sobretudo quando a análise reclamada demanda cotejo do conteúdo dos depoimentos e da prova produzida em plenário.

4. A negativação da culpabilidade foi lastreada em particularidades concretas do modus operandi que extrapolam a elementar do "recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima", tais como perseguição automobilística armada em rodovia pública, perigo a terceiros e alvejamento brutal da vítima caída e indefesa com 14 disparos direcionados às costas e à nuca, somadas a maus antecedentes. A fração de 1/3 na segunda fase, diante do concurso de agravantes (reincidência e motivo torpe migrado), foi devidamente justificada, ausente erro técnico manifesto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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