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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.202.045

Omissão, contradição ou obscuridade: limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 (vinte) salários-mínimos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em se tratando de questão jurídica afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1390/STJ - compete à instância ordinária o juízo de conformidade à tese firmada por esta Corte Superior em precedente qualificado.

2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Tema 1390/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em juízo de reconsideração, para tornar sem efeito os acórdãos de fls. 414-418, 449-451 e 478-48 (e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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