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Jurisprudências

TSTAIRR 0059700-19.2000.5.13.0001

Execução: obrigação de fazer

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à alegação de que a determinação de nova perícia para verificar o cumprimento da obrigação de fazer afrontaria a coisa julgada formada pela homologação dos cálculos anteriormente elaborados. O Tribunal Regional consignou que a perícia anterior não examinou de forma pormenorizada o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco houve pronunciamento específico, na decisão homologatória dos cálculos, acerca do seu integral adimplemento. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer que a obrigação já teria sido definitivamente considerada cumprida demanda nova interpretação do conteúdo e do alcance das decisões proferidas no curso da execução, não se evidenciando patente dissonância entre o decidido e a coisa julgada, nos termos da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Não se configura, assim, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém os fundamentos adotados para lhe atribuir a responsabilidade pelo custeio da nova perícia. O excerto reproduzido no recurso de revista limita-se ao resultado da perícia anteriormente realizada e não contempla a tese regional impugnada. Desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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