TSTROT 352-94.2020.5.05.0000
Extinção sem resolução do mérito: endereço da parte ré
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Extinção sem resolução do mérito
- Endereço da parte ré
- Dificuldade de localização
- Princípio da primazia do julgamento de mérito
- Necessidade de esgotamento de meios pelo juízo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO TRABALHADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a Parte Autora (Trabalhador) não cumpriu a determinação judicial de fornecer o endereço correto da Parte Ré (empresa) para viabilizar a citação. Após a apresentação de justificativas e pedidos do Autor para a citação do Réu por edital, o Órgão a quo , considerando o descumprimento da sua determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Importante consignar que o alegado descumprimento das determinações do Juízo (fornecimento do endereço correto de uma das Partes Rés) ocorreu na fase instrutória desta ação rescisória, não se tratando, portanto, de questão afeta à causa de rescindibilidade do processo matriz. De outro lado, a partir das informações constantes no acórdão recorrido, é possível inferir que o Autor/Recorrente não cumpriu a determinação do Juízo em face de uma dificuldade plenamente aceitável, justificada em petição, no sentido de que " nem sequer na Receita Federal consta o endereço da 1ª Ré, estando, inclusive, com situação cadastral inapta por omissão de informações, conforme consulta que segue anexa ". Com efeito, a ausência de endereço atualizado em cadastros públicos, aliada à demonstração de boa-fé da Parte Autora ao informar as dificuldades de localização, torna prematura a extinção do feito antes de esgotados todos os meios de citação pelo Judiciário. Nesse contexto, o princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao Juízo o dever de adotar medidas efetivas para a localização da Parte Ré, valendo-se dos convênios e sistemas de busca à disposição no âmbito do Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda a citação da 1ª Ré e prossiga na instrução e julgamento do feito, como entender de direito.