TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 1001162-44.2022.5.02.0201
Improcedência da ação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Improcedência da ação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA. 1. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, forçoso reconhecer a falta de interesse no esclarecimento pretendido. 2. É que, como bem destacou o embargado, e não havia sido observado anteriormente, a demanda trabalhista havia sido julgada improcedente na instância ordinária e o agravo de instrumento em recurso de revista que objetivava reverter o resultado teve seu provimento negado, o que torna prejudicada qualquer discussão relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, matéria que se pretende discutir nos presentes declaratórios. 3. Destaque-se que a manifestação do demandante depois da interposição dos declaratórios pode ser tida como renúncia ao prazo recursal, do que resulta o imediato trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Assim, não subsistindo condenação a direitos trabalhistas, resta automaticamente prejudicada a responsabilidade subsidiária anteriormente declarada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por perda de objeto. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator