STJAgInt no AREsp 3.028.509
Direitos individuais homogêneos: reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seiscentésimos por cento)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direitos individuais homogêneos
- Limitação territorial
- Abrangência nacional
- Suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Acórdão fundamentado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.