STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.645.430
Servidor público: restituição ao erário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Restituição ao erário
- Valores recebidos após revogação de liminar
- Boa-fé
- Aferição
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria essencial para o deslinde da controvérsia.
2. A aferição da existência de boa-fé do servidor no recebimento de valores pagos indevidamente pela Administração Pública demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Conclusão do Tribunal de origem pela ausência de boa-fé, com base na iniciativa dos próprios servidores em buscar o pagamento por via de medida judicial precária, que não pode ser revista em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.