Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0010718-59.2022.5.15.0061

A) agravo interno interposto pela reclamada: horas “in itinere”

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada
  • Horas “in itinere”
  • Contrato de trabalho extinto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Normas de direito material
  • Aplicação imediata
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no qual se pretende aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato em relação às horas in itinere, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, a Reclamada sustenta “o pedido de reforma formulado pela ora agravante foi de haver a devida limitação da condenação ao pagamento de horas extras in itinere até 10/11/2017, em razão da entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017.” II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDENCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma fixou entendimento de que, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, o pagamento de horas “in itinere” para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista da Demandada, por violação art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere referente ao período posterior à vigência da lei 13.467/2017. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.