TSTEDCiv-RR 1000726-42.2023.5.02.0010
Extensão da condenação: fatos supervenientes
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extensão da condenação
- Fatos supervenientes
- Apuração em liquidação de sentença
- Fundação pública
- Isenção das custas processuais
- Implantação em folha de pagamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em relação à limitação do direito reconhecido é preciso esclarecer que quando sua extensão estiver condicionada a fato superveniente (seja legislação posterior, seja superveniência de novo PCS com revogação do anterior), as consequências precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da liquidação da sentença, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. 2. Por sua vez, em relação à isenção das custas processuais, estando incontroverso que a ré se constitui em fundação pública, impõe-se a sua isenção do recolhimento das custas processuais. Embargos de declaração parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO DE REVISTA. PROVIDÊNCIAS A SEREM EXAMINADAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão quanto a providências que nem sequer foram requeridas pelo autor em seu recurso de revista. 2. Foram deferidas diferenças salariais conforme se apurar em liquidação, eventual necessidade de implantação das parcelas em folha de pagamento, bem como de adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação, inclusive a fixação de multa diária, precisarão ser analisadas e decididas por ocasião da execução, não havendo omissão na falta de especificação na fase cognitiva. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para isentá-la do recolhimento das custas processuais e esclarecer que as diferenças salariais deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, cabendo ao juiz da execução apreciar as consequências de fatos supervenientes; II ¿ conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator