STJAgInt no RMS 56.726
Precatórios: competência administrativa do tribunal de justiça
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Precatórios
- Competência administrativa do tribunal de justiça
- Pagamento preferencial
- Legislação estadual superveniente
- Inexistência de violação à coisa julgada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PREFERENCIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve a denegação da ordem, em demanda impetrada para impugnar decisão de Central de Conciliação de Precatórios de Tribunal de Justiça estadual que limitou o valor a ser pago em precatório preferencial em desconformidade com decisão definitiva proferida por juízo da execução fazendária estadual.
2. A gestão e o processamento dos precatórios pelo Tribunal de Justiça, por meio de unidade administrativa competente, configuram atividade meramente administrativa, limitada à verificação da regularidade formal do requisitório e à disciplina da forma e do tempo de pagamento, sem reexame do título executivo fixado pelo juízo da execução.
3. A legislação estadual superveniente que fixa o limite para pagamento preferencial de precatórios, editada em observância ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal e ao art. 87 do ADCT e vigente à época da instauração da execução, afasta a aplicação direta do parâmetro do art. 87, I, do ADCT e rege a alçada do pagamento preferencial.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.