TSTRRAg 0021381-74.2023.5.04.0405
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Ausência de comprovação da culpa in vigilando
- Condenação indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas, sem registrar elementos concretos aptos a demonstrar a culpa da Administração Pública. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator