TSTAg-AIRR 0000637-43.2023.5.17.0002
Execução: alegação de fraude contra credores
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Alegação de fraude contra credores
- Aquisição de bem imóvel no curso de ação trabalhista
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO TRABALHISTA. No caso, o Regional reformou decisão de primeiro grau que determinou a penhora do bem imóvel em discussão e determinou “a suspensão imediata das medidas constritivas sobre o apartamento”. Para tanto, registrou o TRT que: a) não consta da matrícula do imóvel nenhuma restrição ou penhora anterior à aquisição em favor de terceira embargante, “tendo sido o bem adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, impostos ou despesas condominais”; b) “Não há nos autos nenhum elemento apontando para a má-fé das agravantes na aquisição do apartamento, tampouco se observa decisão da execução reconhecendo qualquer fraude”. Cumpre observar que, na esteira do que orienta a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, cabendo ao exequente provar a má-fé. Em proveito da efetividade do direito fundamental à propriedade, descabe anular o negócio jurídico, havido entre o executado e terceiro, salvo na hipótese de o exequente provar que este incorrera em má-fé, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens