Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010472-60.2021.5.03.0149

Execução: base de cálculo dos honorários advocatícios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Tribunal Regional, ao interpretar o comando sentencial transitado em julgado, foi categórico ao consignar que “não há no título executivo transitado em julgado qualquer determinação no sentido de que os honorários advocatícios deferidos deverão incidir unicamente sobre os valores que deverão ser pagos de imediato aos substituídos, pelo que autoriza a conclusão de que a reserva matemática constituída para que os valores futuros que serão pagos ao substituído a título de complementação de aposentadoria também deverão servir como base de cálculo para a verba honorária”, além do que, “’nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, em liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’, porque, em fase de liquidação, deverão ser observados os exatos termos do título executivo”, razão pela qual concluiu que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. 3. Nessas condições, a insurgência da parte agravante volta-se, em verdade, contra a interpretação conferida pelo órgão de origem ao título executivo, e não contra dissonância patente entre este e a decisão proferida na fase de execução. 4. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.