STJAgInt no AREsp 2.458.496
Controle de legalidade de cláusulas de plano de recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Controle de legalidade de cláusulas de plano de recuperação judicial
- Necessidade de anuência do titular da garantia
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TITULAR DA GARANTIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento ao REsp n. 1.794.209/SP quanto à necessidade de anuência do titular da garantia.
2. A controvérsia diz respeito ao controle de legalidade de cláusulas de plano de recuperação judicial, em agravo de instrumento, envolvendo suspensão de garantias e efeitos sobre coobrigados.
3. A Corte de origem condicionou a eficácia da cláusula de suspensão das garantias à anuência do credor titular, manteve as cláusulas de readequação de atividades e reorganização societária e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a distinção entre suspensão e supressão de garantias afasta a exigência de anuência do titular; (ii) saber se há divergência com o REsp n. 1.863.842/RS; (iii) saber se houve violação ao art. 49, §2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve ofensa ao art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve violação aos arts. 58 e 35, I, a e f, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (vii) saber se o art. 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o sobrestamento de cobranças durante o cumprimento do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção firmou orientação de que cláusula de supressão, substituição ou restrição ao exercício de garantias, bem como extensão da novação a coobrigados, somente é eficaz perante credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo indispensável a anuência do titular da garantia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento do especial por divergência.
7. A distinção entre suspensão e supressão de garantias não afasta a premissa de que a restrição ao exercício da garantia, sem anuência do titular, não produz efeitos contra o credor dissidente.
8. As alegações de violação aos arts. 49, §2º, 58, 59, caput, 35, I, a e f, e 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005 não conferem eficácia geral à cláusula de suspensão, que permanece condicionada à anuência do titular; não há dissídio com o REsp n. 1.863.842/RS nas condições apontadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cláusulas de plano que suprimem, substituem ou restringem o exercício de garantias somente vinculam credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo indispensável a anuência do titular." "2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Segunda Seção, o que afasta o conhecimento por divergência." "3. As alegações de violação aos arts. 49, §2º, 58, 59, caput, 35, I, a e f, e 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005 não afastam o condicionamento da eficácia da cláusula à anuência do credor titular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 §2º, 58, 59 caput, 35 I a e f, 61 §2º, 45; CC, art. 361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.794.209/SP.
Tese
"1. Cláusulas de plano que suprimem, substituem ou restringem o exercício de garantias somente vinculam credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo indispensável a anuência do titular." "2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Segunda Seção, o que afasta o conhecimento por divergência." "3. As alegações de violação aos arts. 49, §2º, 58, 59, caput, 35, I, a e f, e 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005 não afastam o condicionamento da eficácia da cláusula à anuência do credor titular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.