STJAgInt no REsp 2.142.087
Creditamento de PIS e COFINS: despesas não qualificadas como insumos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Creditamento de PIS e COFINS
- Despesas não qualificadas como insumos
- Essencialidade e relevância não verificadas
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela agravante para fins de caracterizá-las como "insumo" empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.