Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001043-79.2015.5.05.0034

Reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023
  • Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST
  • Horas extras
  • Julgamento ultra petita
  • FGTS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿julgamento ultra petita¿; ¿FGTS¿ e ¿custas processuais¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas¿; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercuta no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.