STJAgInt no AREsp 3.074.368
Violação do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Empresa pública
- Novacap
- Regime de precatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou fundamentadamente as questões suscitadas, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, como a NOVACAP, estão sujeitas ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos, conforme art. 100 da CF/1988 e precedentes da ADPF 949/DF, motivo pelo qual se aplica a Súmula 83/STJ.
3. A aplicação do Tema 865/STF ao caso concreto foi afastada, pois a tese fixada nesse precedente não se adequa à situação dos autos, sendo vedada a reanálise dos elementos fático-probatórios pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.