STJAgInt no AREsp 2.037.417
Usucapião extraordinária: indenização por benfeitorias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Indenização por benfeitorias
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
III. Razões de decidir
5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária.
6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas.
8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.
2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.
3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024.
Tese
1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.
2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.
3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.