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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.037.417

Usucapião extraordinária: indenização por benfeitorias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul.

2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

III. Razões de decidir

5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária.

6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas.

8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.

2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024.

Tese

1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.

2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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