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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.649.680

Improbidade administrativa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA CIVIL. MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO IMPUTÁVEL A CADA UM DOS RÉUS POR ELA SANCIONADOS. INTERPRETAÇÃO SUGERIDA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI NEM NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e uma empresa de engenharia em razão de irregularidades em licitação para reforma da sede da Prefeitura Municipal de Altinópolis/SP, com alegação de sobrepreço e inexecução parcial da obra.

2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

3. A interpretação de que o valor da multa civil previsto no art. 12 da LIA tem como teto o valor do dano e de que ele sempre deva ser rateado entre os condenados não encontra respaldo na Lei de Improbidade Administrativa ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os incisos I e III do art. 12 da LIA, antes e depois da Lei 14.230/2021, utilizam como parâmetro para fixação do valor da multa civil, o acréscimo patrimonial auferido pessoalmente pelos condenados e a remuneração percebida pelos demandados (parâmetros máximos relativos a cada um dos réus). A penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 12 da LIA, vinculada ao valor do dano, pode ter como base o valor do prejuízo causado individualmente, quando assim reconhecido pelo juízo, ou o total do valor do dano, quando a todos imputado, não se extraindo da norma que, havendo litisconsórcio, dever-se-á aplicar uma única multa calculada sobre o teto e rateada entre aqueles a quem se imputou a pena pecuniária.

5. A multa civil tem natureza de sanção e, portanto, é orientada pelo princípio da individualização das penas, não se podendo confundi-la com a condenação ao ressarcimento, que é orientada pelo princípio da reparação integral ("tout le dommage, mais rien que le dommage"). Essa penalidade é dosada de acordo com a gravidade e o impacto da conduta, podendo corresponder a um percentual do dano ou ao dano inteiro, intelecção que se insere no âmbito da dosimetria e, portanto, adentra o contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. Em tendo os corréus causado dano ao erário e não se imputando a causação de parcelas diversas de dano a cada um, senão a responsabilidade pelo todo, a multa que sobre ele se calcula será paga por cada um dos condenados e, no caso, foi fixada sobre o valor total do dano.

7. Na origem, após o retorno para a conformação pelo órgão julgador ao que decidido pelo STF no Tema 1.199, concluíram os julgadores terem os réus agido de forma livre e consciente ao permitirem a execução parcial do contrato e o recebimento de recursos públicos indevidos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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