TSTAg-AIRR 1182-69.2017.5.09.0965
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Término do contrato de trabalho antes da vigência da lei 13.467/2017
- Necessidade de comprovação da relação hierárquica
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA . 1. Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. 2. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. No caso, o TRT, mantendo a sentença no aspecto, concluiu que ficou comprovada a configuração de grupo econômico nos termos da legislação trabalhista. Ressaltou que não se trata de mera identidade de sócios, mas sim de condição de sócia majoritária e posteriormente única sócia da empresa MVC, atual GATRON. A Corte Regional registrou também que os recibos de pagamento da contratualidade, acostados aos autos, comprovam de forma cabal que o grupo ARTECOLA tinha conhecimento do contrato de trabalho do reclamante , uma vez que trazem em seu corpo a marca do grupo "Empresas ARTECOLA". Ademais, consignou que , com a retirada da ré MARCOPOLO da sociedade, a partir de 10/6/2016 a recorrente passou a responder por todas as obrigações da primeira reclamada, ressaltando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/8/2017. 4. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. 5. Embora haja julgados desta Turma em sentido contrário, nos quais esta Relatora ressalvava seu entendimento; diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos contratos de trabalho terminados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico depende necessariamente da comprovação da relação hierárquica. 6. Sendo assim, ao reconhecer o grupo econômico no caso, em que evidenciada a relação de controle de uma empresa sobre a outra, o TRT decidiu em consonância com o art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Férias; Grupo Econômico; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Recuperação Judicial; Banco de Horas; Condições da Ação