Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.553.385 AgR

Servidor público: tempo de serviço temporário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Tempo de serviço temporário. Averbação. Enquadramento funcional. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e matéria infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central refere-se ao cômputo do tempo de serviço prestado na qualidade de servidor temporário para fins de averbação e enquadramento funcional de servidor público.

2. O agravante buscou a rediscussão da matéria já decidida, sustentando o desacerto da decisão agravada que considerou inviável o processamento do recurso extraordinário.

3. O Tribunal de origem, ao analisar legislação estadual (Lei nº 6.174/1970 e Lei estadual nº 245/2022) e o conjunto probatório, reconheceu o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço temporário para todos os fins legais, reformando a sentença de primeiro grau para declarar exigível a averbação do período. A decisão agravada, por sua vez, manteve o entendimento de que a matéria era de natureza infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por considerar que a controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço temporário para enquadramento funcional, regulada por lei estadual, possui natureza infraconstitucional e demandaria o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e a manifestar inconformismo, sem trazer elementos suficientes para infirmar o entendimento de que a matéria em debate possui natureza infraconstitucional.

6. A análise do direito ao cômputo do tempo de serviço temporário, para fins de averbação e enquadramento funcional, conforme previsto na Lei nº 6.174/1970 e na Lei estadual nº 245/2022 do Paraná, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sendo inviável a sua discussão em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, respectivamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.