STJEDcl no AREsp 3.091.935
Acidente de trânsito envolvendo viatura policial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acidente de trânsito envolvendo viatura policial
- Morte
- Danos morais
- Omissão
- Revisão do quantum
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE, NA ALÍNEA A, PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo; e que os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria a necessidade de majoração do valor arbitrado de danos morais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
2. Neste contexto, a decisão atacada afastou a irrisoriedade e esclareceu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
4. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "(...) que se confundir decisão entre os interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.