STJAgInt no AREsp 3.124.156
Extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum indivisível
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Ausência de acordo entre condôminos
- Interesse de agir e discordância entre os interessados
- Leilão judicial
- Óbices das súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE CONDÔMINOS. INTERESSE DE AGIR E DISCORDÂNCIA ENTRE OS INTERESSADOS. LEILÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial oriundo de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum mantido por ex-cônjuges, em que o Tribunal estadual manteve a sentença de procedência para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial pelo valor de avaliação, bem como a improcedência da reconvenção.
2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, do fundamento relativo à inexistência de omissão, contradição ou falta de fundamentação (art. 1.022, I e II, do CPC), bem como da tese recursal referente ao art. 373 do CPC, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
3. A revisão do entendimento do Tribunal local quanto ao interesse de agir, reconhecido em razão da litigiosidade, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão nos termos do procedimento de jurisdição voluntária conforme jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Os arts. 730 e 879, I e II, do CPC não autorizam afastar a alienação judicial por alegada desvantagem econômica, de modo que a indicação de dispositivos sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, na interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.