TSTAg-AIRR 140-29.2022.5.12.0026
Procedimento sumaríssimo: garantia provisória de emprego
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Norma coletiva
- Interpretação
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – NORMA COLETIVA – INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. No mesmo sentido é o teor da Súmula 442 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar os aditivos emergenciais à Convenção Coletiva de Trabalho, concluiu que o quarto aditivo condicionou a garantia provisória de emprego ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 e, considerando que o reclamante, por ser aposentado, não recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, afastou a garantia provisória de emprego. A pretensão da parte agravante, no sentido de que os aditivos asseguram a garantia a todos os empregados, independentemente do recebimento do benefício, pressupõe interpretação diversa das mesmas cláusulas coletivas, hipótese em que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, inadmissível no procedimento sumaríssimo. Da mesma forma, a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal não viabiliza o recurso de revista nessas causas. Assim, não se constatando violação direta e literal do art. 5º, caput , e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se encontra preenchido o pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva