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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.608

Crimes contra a administração pública: dispensa ilegal de licitação e fraude em licitação

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Crimes contra a administração pública
  • Dispensa ilegal de licitação e fraude em licitação
  • Associação criminosa
  • Trancamento do processo
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de que a absolvição na ação de improbidade administrativa com trânsito em julgado ensejaria o afastamento da tipicidade quanto aos mesmos fatos; de absolvição por insuficiência probatória alegada pelo Ministério Público Federal em alegações finais; e de mitigação da independência das instâncias não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou revolvimento fático, o que não se verifica na espécie.

3. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo demanda o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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