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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000440-51.2021.5.09.0303

Deserção do recurso de revista: carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo banco central do brasil

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A decisão examinou expressamente a controvérsia relativa à validade da carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, consignando que a garantia emitida por instituição sem comprovação de autorização perante o Banco Central do Brasil não atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A exigência de demonstração da idoneidade da instituição garantidora não configura criação de requisito recursal, mas regulamentação da forma de comprovação da validade da fiança bancária prevista no art. 899, § 11, da CLT. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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