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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010839-97.2020.5.03.0059

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Competência da justiça do trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Equacionamentos
  • Recomposição de prejuízos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATOS PRATICADOS POR GESTORES DA RECLAMADA COM REPERCUSSÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EQUACIONAMENTOS. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 24 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia reside na aplicação do regime previdenciário específico, notadamente o regulamento da FUNCEF e o plano de equacionamento de déficit, circunstância que demonstra a natureza eminentemente previdenciária da demanda. A reclamada, nesse contexto, figura como patrocinadora do plano de complementação de aposentadoria, e não como ex-empregadora dos reclamantes, nos termos da causa de pedir. Portanto, a origem da lide reside no contrato de previdência privada, e não no contrato de trabalho, o que delimita a competência jurisdicional para análise da questão. A decisão de origem, ao examinar a questão central, corretamente observou que a controvérsia não se restringia às relações de emprego estabelecidas entre a reclamada e os reclamantes. O núcleo da discussão, conforme bem delineado na decisão, reside na suposta má gestão da FUNCEF e na alegada responsabilidade da reclamada por essa gestão, com as consequências dela decorrentes para os reclamantes. A análise detida da pretensão autoral revela que o pedido de indenização inevitavelmente envolve a necessidade de revisão das contribuições previdenciárias, incluindo os valores descontados para o equacionamento do déficit do plano, bem como aportes, repasses e/ou compensações remuneratórias que a empregadora supostamente deveria ter realizado. Esses elementos, inquestionavelmente, estão intrinsecamente ligados ao plano de previdência complementar privada, o que justifica a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda. Nesse contexto, a decisão acertadamente concluiu que a pretensão apresentada diz respeito a matérias estranhas à competência específica desta Justiça especializada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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