STJAgInt no AREsp 2.758.838
Compra e venda de imóvel: atraso na entrega do empreendimento minha casa minha vida.violação dos arts. 369, 373 e 435 do CPC e 14 do CDC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Matéria não prequestionada
- Força maior
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO MINHA CASA MINHA VIDA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 373 e 435 DO CPC E 14 DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, proposta em razão da paralisação das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida por decisão liminar em ação civil pública, posteriormente revertida. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, mas o Tribunal afastou a indenização por danos morais.
2. Quanto à alegação de violação dos arts. 369, 373 e 435, parágrafo único, do CPC e 14 do CDC, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia a luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia concluindo pela existência de força maior (paralização das obras em razão de determinação judicial na Ação Civil Pública n. 0010482-44.2019.8.16.0026) capaz de justificar a prorrogação na data de entrega das chaves. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.