STJAgInt no AREsp 3.014.052
Servidor público: legitimidade ativa de associação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Legitimidade ativa de associação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Coisa julgada
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade ativa da associação com fundamento específico e suficiente, consistente na impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos à execução em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A rejeição dos embargos de declaração sem exame de tese que não altera o núcleo decisório não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A pretensão de afastar a legitimidade ativa da associação e de rediscutir os limites subjetivos do título judicial exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial relativos à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.