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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.679

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.

2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.

5. A falta de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.

6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do julgado.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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