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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021206-45.2024.5.04.0664

Grupo econônomico: ‎indenização por danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔNOMICO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que, "É incontroversa a formação de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas, ambas inclusive fizeram parte do acordo. Nesse contexto, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas pelas parcelas deferidas nesta ação.". 2. Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional concluiu pela existência de atuação conjunta entre as rés, registrando expressamente a formação do grupo econômico entre elas. 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, segundo a qual “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. 4. Assim, a tese firmada no Tema 214 afasta a necessidade de se restringir o reconhecimento do grupo econômico às hipóteses de relação hierárquica ou de controle de uma empresa sobre as demais, admitindo-se a caracterização do grupo econômico por coordenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, inclusive nos processos iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está amparada no quadro fático-probatório por ele delineado e se harmoniza com a tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 214, não se verificando, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ‎INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO 1. A jurisprudência da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entende que a reiteração do atraso salarial prejudica o cumprimento dos compromissos financeiros do empregado, gerando um cenário de incerteza constante que resulta, invariavelmente, em dano de natureza extrapatrimonial. 2. Quanto à alegação de que a mora teria sido exígua e desprovida de danos à vítima, a análise de tal argumento demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal, conforme o óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST. 3. Sobre o montante da condenação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. No processo em curso, a Corte Regional justificou o valor da condenação destacando que: " Observados o dano sofrido e, por outro lado, as funções pedagógica e reparadora inerentes às indenizações da espécie, defiro ao reclamante o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$3.000,00.". 5. Não há, no cenário dos autos, qualquer indicativo de desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação do valor que autorize a modificação pela instância superior. 6. Por fim, o valor de R$ 3.000,00 está em harmonia com os patamares habitualmente fixados por este TST em casos análogos, cumprindo adequadamente a dupla função de reparar o dano e desestimular a conduta ilícita, sem provocar o enriquecimento indevido da vítima ou impor ônus desmedido à empresa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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