TSTAIRR 0000697-26.2011.5.02.0011
Execução: sucessão empresarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Sucessão empresarial
- Distinção
- Cerceamento de defesa
- Ofensa constitucional reflexa
- Ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista restringe-se às alegações de violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, sendo incabível a análise de violação à Orientação Jurisprudencial, de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia não se confunde com aquela submetida ao Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Naquele precedente, a discussão diz respeito à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. No caso dos autos, diversamente, o Tribunal Regional registrou expressamente que a recorrente foi redirecionada à execução na condição de sucessora da primeira executada, e não como integrante de grupo econômico. Trata-se, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido, de hipótese de sucessão trabalhista, instituto que possui disciplina própria nos arts. 10 e 448 da CLT e que não se confunde com a responsabilização fundada na formação de grupo econômico. Logo, a determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1.232 não alcança, por si só, a hipótese dos autos. 3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não se verifica a apontada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O Tribunal Regional consignou expressamente que, embora a recorrente não tenha participado da fase cognitiva, foi-lhe assegurada oportunidade efetiva de se manifestar acerca do redirecionamento da execução, tendo apresentado contestação ao requerimento de sucessão, embargos de declaração, manifestação sobre a alegada nulidade e, posteriormente, agravo de petição. A circunstância de a recorrente não ter integrado a relação processual na fase de conhecimento não implica, por si só, cerceamento de defesa, quando lhe foi assegurada a possibilidade de impugnar o redirecionamento da execução e de apresentar os recursos cabíveis. Conclusão diversa demandaria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da efetiva participação da recorrente na fase executiva, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. No tocante à alegada inexistência de sucessão empresarial, a recorrente estrutura a insurgência sobre a ausência dos requisitos previstos nos arts. 10 e 448 da CLT e sobre a inexistência dos pressupostos de grupo econômico previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O Tribunal Regional, contudo, a partir da análise dos elementos probatórios dos autos, assentou como fundamentos para reconhecer a sucessão empresarial a identidade do endereço, o aproveitamento da estrutura física e do ponto comercial, a continuidade da atividade empresarial, o direcionamento de pagamentos à recorrente, a utilização da logomarca “Clínica Maia” e as informações constantes do sítio eletrônico da clínica. O acolhimento da tese recursal demandaria nova incursão nos documentos e elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da sucessão, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista e vedada pela Súmula 126 do TST. 5. A pretensão de afastar a sucessão mediante interpretação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10 e 448 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista em execução, por se tratar de matéria infraconstitucional. A alegação de afronta aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, nesse particular, não decorre diretamente do acórdão recorrido, mas pressuporia, antes, a revisão da conclusão acerca da configuração da sucessão e a interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Eventual ofensa constitucional, nessa perspectiva, seria meramente reflexa, o que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. 6. A invocação do art. 5º, II, da Constituição Federal tampouco impulsiona o recurso, pois eventual afronta ao princípio da legalidade dependeria, necessariamente, da interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam a sucessão trabalhista. 7. A alegação de ilegitimidade passiva não conduz a conclusão diversa, dado que próprio Tribunal Regional consignou que a matéria se confunde com o mérito relativo à configuração da sucessão trabalhista e, após examinar os elementos constantes dos autos, concluiu pela sua ocorrência. Assim, para afastar a legitimidade reconhecida seria indispensável modificar a premissa de que a recorrente sucedeu a primeira executada, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em recurso de revista interposto na fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento