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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12358-60.2020.5.15.0096

Empresa em recuperação judicial: incidência de juros de mora e de correção monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que " o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/04/2014 e deferido em 26/01/2020 (fls.156 e ss). Assim sendo, o crédito executado não poderá mais ser inscrito na forma do art.7º, §1º, da Lei nº 11.101/05, mas habilitado como crédito retardatário, não lhe sendo aplicáveis as regras do art. 9º, supracitado". Concluiu que " que deve incidir a correção monetária sobre o crédito trabalhista a ser executado na recuperação judicial, já que a atualização visa manter o valor real da moeda, em face da desvalorização decorrente de processos inflacionários" e que " os juros e correção monetária deverão ser apurados normalmente, na forma da lei, não havendo que se falar em limitação até a data do pedido de recuperação judicial" . III . Tendo em vista as impugnações deduzidas no recurso, ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade a precedente, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nem a súmula ou precedente do STF. Não se trata de causa de expressivo valor, razão pela qual não há transcendência econômica. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas ou questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A natureza da matéria impugnada no recurso tampouco revela transcendência social. IV . Nesse contexto, o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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