STJAREsp 3.229.053
Imposto sobre a propriedade territorial rural (itr)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Imposto sobre a propriedade territorial rural (itr)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), RESERVA LEGAL E FLORESTAS NATIVAS.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA PERICIAL, CONSIDEROU "CONFLITO COM O ORDENAMENTO AMBIENTAL". NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia foi resolvida, nas instâncias ordinárias, com base em ampla instrução probatória, notadamente no laudo pericial e seus complementos, que identificaram 50,26 hectares em "conflito com o ordenamento ambiental" - abertura de estradas, exploração mineral e presença de espécies exóticas em áreas que, embora espacialmente correspondentes a APP e RL, não estavam "efetivamente preservadas" - concluindo pela não exclusão dessa fração da base de cálculo do ITR.
2. O Tribunal de origem concluiu que, por interpretação finalística da Lei n. 12.651/2012, apenas as áreas efetivamente preservadas devem ser afastadas da tributação do ITR, não se excluindo da base a parcela em que houve exploração econômica ou intervenção humana incompatível com a proteção ambiental (abertura de estradas, mineração e plantio de espécies exóticas), conforme laudo pericial.
3. A pretensão da recorrente, de exclusão, na hipótese vertente, das APPs da área tributável, independentemente de estado de regeneração, presença de espécies exóticas ou intervenções, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.