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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11824-71.2017.5.15.0145

No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O RECURSO DE REVISTA QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao recurso de revista do Município de Itatiba para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que a decisão embargada fora omissa quanto ao descumprimento de deveres de fiscalização e de medidas concretas exigidas pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e pelo item 4 do Tema 1.118 do STF, cuja inércia municipal restou evidenciada pelo inadimplemento generalizado de verbas trabalhistas, além de incorrer em ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico processual perfeito e ao princípio do contraditório, ao aplicar retroativamente e de forma imediata o referido precedente vinculante a processo com instrução já encerrada sem observar a irretroatividade, a boa-fé processual e a inviabilidade de imposição de notificação prévia e de ônus probatório impossível ao trabalhador, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que o Regional alicerçou a responsabilização do ente público com base, exclusivamente, na inversão do ônus da prova, conforme atesta o trecho " Os pretensos documentos de fiscalização juntados (...) não se prestam aos fins colimados, pois, efetivamente, não dizem respeito à fiscalização do contrato assinado entre a reclamante e a 1ª reclamada. Referidos documentos apenas demonstram algumas irregularidades ocorridas na execução do próprio contrato de gestão ". Esta Turma, portanto, limitou-se a aplicar a diretriz contida no item 1 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que veda categoricamente a condenação da administração pública amparada exclusivamente nessa premissa processual. No tocante à alegação de omissão sobre as providências do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (item 4 da tese do STF), cumpre registrar que o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade subsidiária, dentre eles, a eventual omissão do ente público em reter pagamentos da contratada, perpassa, inexoravelmente, pela produção de prova pela parte reclamante de que houve inércia estatal após notificação formal (itens 1 e 2 da tese). Não havendo registro, no acórdão do Regional, de que a reclamante se desincumbiu desse ônus probatório (demonstrando a notificação e a consequente inércia do tomador de serviços em aplicar as sanções contratuais cabíveis), a mera presunção de falha fiscalizatória não se sustenta à luz das teses vinculantes. Ademais, investigar, nesta instância extraordinária, se houve ou não a retenção de pagamentos ou se o ente público adotou as medidas do item 4 do Tema 1.118 implicaria no revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto aos argumentos relativos à " decisão surpresa ", à segurança jurídica, ao ato jurídico processual perfeito e à suposta irretroatividade da tese vinculante, a fundamentação do acórdão embargado já é clara o suficiente. O STF, ao julgar o Tema 1.118, não procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente modulação, o precedente de observância obrigatória tem aplicação imediata a todos os processos em tramitação, inclusive àqueles que aguardam julgamento nas instâncias recursais. A aplicação da tese fixada pelo STF, no exercício do juízo de retratação, é imperativo legal decorrente da sistemática de precedentes, não configurando inovação indevida ou ofensa aos princípios constitucionais invocados. O STF já sopesou as implicações processuais decorrentes da nova interpretação acerca da responsabilidade estatal, de modo que não cabe a esta Corte Superior obstar a aplicação do precedente sob o argumento de proteção à estratégia processual adotada pela parte sob a égide de jurisprudência superada. Em relação à alegação de que a notificação formal (item 2 da tese) constituiria "prova impossível", tal argumentação traduz, na verdade, irresignação contra o próprio mérito do precedente vinculante exarado pelo STF, não sendo os embargos de declaração a via adequada para afastar a aplicação da tese. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, a adoção de tese explícita acerca do afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, embasada em decisão com repercussão geral, afasta a necessidade de manifestação pontual e pormenorizada sobre cada um dos dispositivos e princípios levantados, considerando-se implicitamente prequestionados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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