STJAREsp 3.036.103
Previdência complementar fechada: resgate e dedução de parcelas destinadas a benefícios de risco
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Resgate e dedução de parcelas destinadas a benefícios de risco
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE E DEDUÇÃO DE PARCELAS DESTINADAS A BENEFÍCIOS DE RISCO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível.
2. A controvérsia consiste em definir se o participante, ao se desligar do plano fechado, tem direito ao resgate integral das contribuições com desconto apenas do custeio administrativo ou se também é legítima a dedução das parcelas destinadas à cobertura de benefícios de risco.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula que autorizava retenção de 61,20% das contribuições, condenando à devolução de valores e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da entidade, reconhecendo a legalidade das deduções por custeio administrativo e benefícios de risco e julgando prejudicado o recurso da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, por admitir dedução além do custeio administrativo; (ii) saber se incide o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falta de informação individual; (iii) saber se houve ofensa dos arts. 422 e 423 do Código Civil, por surpresa na retenção; e (iv) saber se ocorreu enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a violação do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou a regulamentação do órgão regulador (Resolução n. 6/2003 e Resolução n. 50/2022), que autoriza a dedução da parcela destinada à cobertura de benefícios de risco de responsabilidade do participante, relativamente ao ponto jurídico do resgate no regime fechado.
7. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ porque a relação com entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, relativamente à alegação de violação do art. 6º, III, do CDC.
8. Não se identifica enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil, porque, na espécie, as parcelas retidas remuneraram cobertura de riscos efetivamente disponibilizada durante a vigência do vínculo, resguardando o mutualismo e o equilíbrio atuarial relativamente ao ponto do ressarcimento indiscriminado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É legítima a dedução, no resgate de plano de previdência complementar fechada, das parcelas de custeio administrativo e das destinadas à cobertura de benefícios de risco, quando previstas no regulamento e no plano de custeio e em conformidade com as normas do órgão regulador. 2. As contribuições de risco não integram reserva individual resgatável e sua não restituição não caracteriza enriquecimento sem causa, ante a natureza contraprestacional e o caráter mutualista do regime fechado. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar (Súmula n. 563/STJ).".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, art. 14; CDC, arts. 6, III; CC, arts. 422, 423 e 884; CF, art. 202; CPC, arts. 85, § 11 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.518.525/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 1.189.456/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.974.030/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, Súmula n. 563.
Tese
"1. É legítima a dedução, no resgate de plano de previdência complementar fechada, das parcelas de custeio administrativo e das destinadas à cobertura de benefícios de risco, quando previstas no regulamento e no plano de custeio e em conformidade com as normas do órgão regulador. 2. As contribuições de risco não integram reserva individual resgatável e sua não restituição não caracteriza enriquecimento sem causa, ante a natureza contraprestacional e o caráter mutualista do regime fechado. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar (Súmula n. 563/STJ).".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.