TSTAg-AIRR 0016734-66.2019.5.16.0009
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto o trecho da ementa do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, para o fim de demonstração do prequestionamento, é o seguinte: “EMENTA: PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido no art. 477, §6.º, da CLT, enseja a aplicação da multa prevista no §8.º do mesmo artigo. [...]” A parte não transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento sob o enfoque de suas alegações, as quais foram no sentido de que o caso dos autos seria de pagamento em valor menor ou inexato, e não de falta de pagamento. Por conseguinte, no recurso de revista não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, §§ 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora