TSTAIRR 1123-36.2013.5.10.0014
Grupo econômico: incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação ao tema recursal, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o trecho do acórdão em tópico apartado denominado "II.4– RESUMO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO VERGASTADO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896-A, 1ª, INCISO I DA CLT.", o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional